Inconformada com o bloqueio da Vara do Trabalho, a Fácil ajuizou liminar em mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), alegando que é uma associação sem fins lucrativos e, por isso, não integraria o Grupo Canhedo, acrescentando que os valores bloqueados pertenceriam a todo o sistema de transporte do Distrito Federal.
O TRT-10 não acatou o mandado de segurança, sob o fundamento de que a Fácil não poderia apresentá-lo, pois não teria autorização para representar, judicialmente, as empresas de transporte. No entanto, ao analisar novo recurso da Fácil, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na SDI-2 do TST, entendeu que, pela sua constituição, a entidade não precisaria dessa autorização.
Mesmo assim, a relatora manifestou-se pela manutenção do bloqueio dos valores, por entender que o mandado de segurança não seria o instrumento jurídico adequado para liberá-los. Até porque, observou a relatora, a Fácil interpôs, antes (também sem sucesso) embargos de terceiros, que seria o recurso correto para o caso. De acordo com a ministra, a “indevida utilização simultânea de atacar o ato impugnado, de forma direta, tanto pela via do mandado, quando pela via dos embargos de terceiros”, viola a Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533, de 31/12/2001) e “vem sendo sistematicamente repudiado pelos Tribunais”. Além disso, o mandado de segurança teria sido apresentado fora do prazo legal. (RO-28800-25.2009.5.10.000)
Fonte: Augusto Fontenele
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